Quando falamos em acidentes de trânsito e responsabilidade civil, a figura da culpa é a que primeiro invade o pensamento do jurista. Como é sabido, aquele que deu causa ao resultado danoso deverá repará-lo e a justiça, detentora do monopólio jurisdicional, analisará o caso e possibilitará, após comprovada a culpa, a reparação dos danos sofridos.
Para os casos de engavetamento, tem-se como culpado o dono do veículo que originou a colisão. Assim, se o veículo "A" colide na traseira do veículo "B", arremessando este na traseira do veículo "C", devemos considerar como culpado das duas colisões, por óbvio, o proprietário/condutor do veículo "A".
Nestes casos, pela utilização da Teoria do Corpo Neutro, poderá o representante (advogado) do condutor/proprietário do veículo "B" isentar totalmente seu cliente de qualquer responsabilidade. Ou seja, considera-se que o mesmo foi utilizado como projétil do veículo "A", verdadeiro culpado pelo acidente e pelo dano ao veículo "C".
Em sede de contestação, então, deve-se levantar o argumento do "fato de terceiro", embasando o mesmo na Teoria do Corpo Neutro, possibilitando-se, dessa forma, a isenção da responsabilidade do cliente.
Fonte: direito e jurisdição